sábado, 29 de junho de 2013

BOQUEIRÃO DA PEDRA FURADA - PIAUÍ


Em 1973, a equipe franco-brasileira do Piauí, sob minha direção, iniciava as pesquisas na região de São Raimundo Nonato, pequena cidade perdida no sertão, uma das mais pobres regiões do Brasil. Hoje, trinta anos depois, podemos iniciar um balanço de tudo o que foi feito e, principalmente, do que resta a fazer, sem dúvida trabalho para mais uma geração!

Meu interesse pela região havia sido despertado pelas pinturas rupestres que ornam as paredes de alguns abrigos rochosos. Notícias dessas pinturas me haviam sido transmitidas em 1963 e as fotografias que vi imediatamente chamaram minha atenção pois era algo completamente desconhecido. Procurei chegar à região nas férias de dezembro do mesmo ano, mas os rios haviam transbordado e derrubado pontes, o que me impediu de chegar ao destino. Em 1964 deixei o Brasil. Em 1970, já trabalhando na França, vim ao Brasil em uma missão de pesquisas e, ao término da mesma, decidi passar pelo Piauí para ver as pinturas. O que vi me fez decidir a batalhar para criar uma missão arqueológica com o objetivo único de estudar essa região.

A região sudeste do Piauí ocupa uma zona de fronteira entre duas grandes formações geológicas, o escudo cristalino do pré-cambriano e a bacia sedimentar Maranhão-Piauí, do Siluriano-Permiano. Esse foi o ponto básico sobre o qual apoiamos o nosso projeto de pesquisas: uma fronteira geológica se caracteriza pela diversidade de seus ecossistemas e pela abundância e diversidade dos produtos naturais. Nossa hipótese de base foi que essa diversidade e riqueza seriam motivos para facilitar o desenvolvimento cultural de povos que aí tenham se estabelecido, o que resultaria em uma população relativamente numerosa, com longa duração no tempo e com um padrão social que permitisse a evolução das tecnologias, tanto as de sobrevivência como as ligadas à vida espiritual. Anos depois, podemos afirmar que nossa hipótese de base foi demonstrada.

Nosso interesse inicial eram a arte rupestre, pinturas e gravuras. Logo na primeira missão de 1973, descobrimos 55 sítios, a maior parte com pinturas. Alguns eram aldeias em cujo solo abundavam cacos de cerâmica e objetos de pedra lascada e polida. Pensávamos, então, que esses sítios eram recentes pois, como todos os arqueólogos americanos, acreditávamos que a América havia sido povoada tardiamente e que a América do Sul havia sido a última parte da Terra a receber representantes do gênero Homo.

Nas primeiras missões nada mais fizemos do que documentar as pinturas rupestres e buscar dados sobre a região. Essa pesquisa bibliográfica demonstrou que nunca ninguém havia pesquisado naquela região e que nada se sabia sobre a mesma, nem sobre as bases físicas, nem sobre fauna e flora. Por esta razão, em 1978, transformamos nossa equipe de pesquisas, que passou a integrar especialistas de outras áreas, de modo a poder desenvolver um trabalho interdisciplinar que possibilitasse a definição do quadro atual, para que fosse possível fazer um estudo da evolução do clima e da paisagem. No mesmo ano realizamos as primeiras sondagens visando encontrar vestígios dos povos que haviam realizado as pinturas. Nesse mesmo ano solicitamos ao governo do Brasil a criação de um parque nacional de modo a criar as condições de proteção total para os sítios arqueológicos e para a natureza, então exuberante. Em junho de 1979, era criado o Parque Nacional Serra da Capivara.

Ao fio dos anos os trabalhos interdisciplinares foram progredindo, as pesquisas ampliando-se, muitos trabalhos de teses, de mestrado e de doutorado foram preparados na região, proporcionando assim uma quantidade de dados que nos permite traçar hoje um esboço da pré-história regional. Esse esboço irá sendo completado de modo a nos permitir, ao término dos trabalhos, contar a história desde a chegada dos primeiros grupos humanos até os dias atuais.

Nas épocas pré-históricas as condições ambientais eram muito diferentes. As escavações arqueológicas demonstraram que, até cerca de 9.000/8.000 anos atrás, existiam grandes rios e a região era coberta por florestas tropicais úmidas. Escavações realizadas no sítio Toca do Fundo do Baixão da Pedra Furada permitiram a descoberta de vestígios de origem européia (uma faca metálica) enterrada a 1,40 metros de profundidade, na margem de um antigo rio. Carvões encontrados em uma fogueira ao lado deram uma data carbono 14 (C-14) entre os anos de 1.640 e 1.730 de nossa era. Portanto, até essa data os rios corriam no vale da Pedra Furada. Uma vegetação abundante, perenifólia, assegurava a alimentação para a fauna, majoritariamente herbívora e de grande porte. Durante milênios, espécies da megafauna existiram na região e coabitaram com os grupos humanos que a povoavam. As espécies mais comuns da megafauna eram a preguiça gigante (Catonyx cuvieri e Eremotherium lundi), o tigre-de-dente-de-sabre (Smilodon populator), o mastodonte (Haplomastodon waringi), o tatu gigante (Glyptodon clavipes), as lhamas (Palaeolama major e Paleolama niedae) e cavalos (Hippidion bonaerensis e Hippidion sp.). Junto a esta fauna gigante, existiam também as espécies de médio e pequeno porte, que foram fontes de alimentação das populações que aí viviam.

Nesta região existem evidências de presença humana que remontam a 60.000 anos. O sítio Toca do Boqueirão da Pedra Furada, escavado entre 1978 e 1988, forneceu a mais completa estratigrafia até hoje encontrada nas Américas (Parenti, 2002, Parenti et al, 1990, Guidon and Delibrias, 1986, Guidon et al., 1994). Hoje podemos afirmar que a entrada de Homo sapiens para o continente americano fez-se em vagas que, saindo de diferente lugares, seguiram diferentes caminhos e que as primeiras devem ter entrado na América entre 150.000 e 100.000 anos atrás. A razão nos faz supor que um continente como o americano, que vai do Pólo Norte ao Pólo Sul, deve ter sido ocupado a partir de diversos pontos de penetração, que incluem também a via marítima. Não devemos esquecer que o nível do mar variou durante as diferentes épocas, caracterizadas por avanços e recuos das glaciações e que, em certos momentos, chegou até a 150 metros abaixo do nível atual, o que significa que um maior número de ilhas afloravam e a plataforma continental era bem mais ampla.

Dispomos, para o sítio Toca do Boqueirão da Pedra Furada, de 63 datações por C-14, realizadas em laboratórios da Europa, América e Austrália que permitiram o estabelecimento de uma coluna crono-estratigráfica sem inversões, que vai de 59.000 até 5.000 anos antes do presente (Parenti, 2002; Parenti et al., 1999; Santos et al., no prelo). Essas datações antigas levantaram objeções entre certos colegas americanos e a polêmica se instalou (Meltzer et al., 1994; Guidon et al., 1996). Objetavam esses colegas que as peças líticas podiam ser o resultado de lascamentos naturais, que os carvões eram o resultado de fogos naturais e que os fogões encontrados eram também formados por fenômenos naturais, diversos blocos caídos perto um do outro. Essas objeções foram destruídas por uma série de trabalhos feitos. Gisele Daltrini Felice (Felice, 2002) realizou uma série de sondagens, descendo a encosta do sítio, até o fundo do vale, subindo a encosta oposta até o paredão da cuesta. Se os carvões do sítio Toca do Boqueirão da Pedra Furada tivessem sido originados por incêndios naturais, a pesquisadora deveria ter encontrado as mesmas camadas de carvões nas encostas, ou no vale. Fora do sítio não foram encontradas camadas de carvões correspondentes às encontradas dentro do abrigo, o que elimina a possibilidade de fogos naturais. pois sabemos que o fogo sobe encostas e não é lógico pensar que ele se declarou unicamente dentro do abrigo que tem cerca de 70 metros de comprimento por 15 de largura. Análises ao microscópio de varredura, realizadas na Texas A & M University confirmam a origem antrópica dos lascamentos.

Os vestígios da cultura material descobertos indicam a existência de uma única primeira cultura, que atravessa os milênios inovando tecnicamente e fazendo escolhas entre os muitos recursos naturais disponíveis. Os instrumentos cortantes e pontiagudos, dos tipos facas, raspadores, perfuradores, são feitos em quartzo e quartzito. São peças líticas pouco trabalhadas, talhadas segundo as necessidades do momento, utilizadas e logo abandonadas. Os instrumentos são feitos de maneira a serem utilizados em funções gerais tais como cortar ou raspar sem que exista a procura da especialização. Os artefatos foram achados nos solos arqueológicos junto às estruturas de fogueiras. Dessas fogueiras foram extraídos os carvões de lenha que, submetidos a análises de C-14, forneceram as datações dos referidos solos arqueológicos e dos vestígios que neles foram encontrados. Enormes oficinas líticas, isto é locais onde os homens pré-históricos obtinham a matéria prima e a lascavam para fabricar ferramentas, foram descobertas, na região norte do Parque Nacional, em 2002. Eram locais junto a antigas quedas d'água, atualmente secas, nos quais afloram blocos de metaquartzito, rocha excelente para o lascamento. Em uma delas, milhares de vestígios líticos coalhavam o solo sobre uma superfície de cerca de 25.000 metros quadrados. A qualidade técnica das peças dessas oficinas é excelente, a mesma qualidade que é encontrada no paleolítico europeu ou na África. Serão realizadas escavações nesses locais buscando datar esses sítios.

A técnica de realização das ferramentas líticas também se transforma lenta mas marcadamente. Apesar de prosseguirem utilizando as matérias primas da indústria do Pleistoceno, passam a empregar também uma nova rocha, mais adequada ao lascamento: o sílex e a calcedônia, que devem procurar em certos locais específicos. O número e a diversidade dos tipos de ferramentas é maior. A manufatura dos instrumentos torna-se mais especializada e adequada às suas funções, esta procura da especificidade é uma das grandes diferenças com a tecnologia pleistocênica. São comuns os raspadores, facas, lascas retocadas, seixos lascados e percutores. Alguns artefatos apresentam marcas de intensa utilização permitindo observar o desgaste diferenciado. Neste período em que a tecnologia lítica se torna mais complexa e precisa, aparecem instrumentos novos, como as pontas de projétil. Junto à tecnologia cada vez mais requintada de lascamento aparecem técnicas de polimento em torno de 9.200 anos BP [Before present=antes do presente], datação de um machado de pedra polida descoberto nas escavações arqueológicas da Toca do Sítio do Meio. A utilização da argila para a realização de artefatos cerâmicos torna-se mais complexa. A utilização da argila, apenas secada ao sol, que devia caracterizar a tecnologia pleistocênica é substituída pelo emprego de procedimentos de queima, o que dá lugar ao aparecimento da cerâmica. A descoberta, na Toca do Sítio do Meio, de cacos de cerâmicas datados de 8.900 anos BP, situa cronologicamente essa técnica e envelhece o aparecimento da cerâmica no continente americano.

Muitos vestígios da cultura material do período mais antigo se desintegraram pela fragilidade de seu suporte. A cestaria, o trançado, tecnologias que devem ter existido, não suportaram os efeitos do tempo e da umidade. O mesmo aconteceu com os objetos feitos sobre matérias primas orgânicas.

Os abrigos sob rocha da serra não eram utilizados como lugares de habitação. Muitos deles tinham depressões rochosas onde acumulava-se água da chuva. Essas depressões são localmente denominadas caldeirões, sendo frequentadas para outros usos ou como pontos de caça, aproveitando a vinda de animais para beber. Como locais de moradia foram escolhidos outros espaços: locais mais abertos, na desembocadura de boqueirões, de vales largos, alto da chapada, perto de fontes de água, de rios ou córregos que eram abundantes nessa época úmida.

A mais importante característica cultural dos grupos étnicos desta região é ter desenvolvido um sistema de comunicação social através de um registro gráfico de caráter narrativo. No período pleistocênico, as populações já tinham atividades gráficas. Fragmentos de parede, com traços de pintura, foram achados caídos sobre solos arqueológicos. Neles as figuras desenhadas não são identificáveis, mas confirmam a prática dessa atividade. Sobre as paredes dos abrigos do Parque Nacional existe uma densa quantidade de pinturas rupestres realizadas durante milênios. As representações animais são muito diversificadas, sendo possível reconhecer espécies inexistentes hoje na região e outras totalmente extintas, como camelídeos e preguiças gigantes. Existem também reproduções de capivaras, veados galheiros, caranguejos, jacarés e certas espécies de peixes, hoje desaparecidas na área, extremamente árida para poder abrigá-las. Até agora já foram descobertos 550 sítios de arte rupestre, pinturas e gravuras, mais uma prova da antiguidade da presença humana na região e da prática rupestre.

Podemos seguir a evolução desta arte rupestre que, ao longo de cerca de 30.000 anos, mesmo mantendo os mesmos temas, mostra mudanças no que diz respeito às técnicas de desenho e pintura e na forma como dispunham as figuras sobre o suporte rochoso. Tivemos na região duas tradições, Nordeste e Agreste. A primeira apresenta um estilo inicial, Serra da Capivara, cuja característica é a eclosão do movimento, do dinamismo e da encenação esfuziante de alegria e ludismo. O estilo final, Serra Branca, se caracteriza pelos componentes ornamentais, as vestimentas e os cocares, que resulta em uma decoração gráfica muito particular que persiste e que contrasta com as características do estilo inicial. São adotadas formas de tipo retangular muito decoradas. Os grupos do estilo Serra Branca escolhem o caráter ornamental como seu traço de identificação étnica. Entre esses dois estilos podemos observar um processo evolutivo gradativo e lento, que forma o complexo Serra Talhada (Pessis, 1987, 1992, 1993, 1999).

Assim que as chuvas diminuíram, o clima atual começa a se instalar, a partir de 6.000 BP. A vegetação também diminui, as fontes de alimentação se tornam escassas e a megafauna desaparece totalmente da região, junto com as espécies dos ecossistemas úmidos. As transformações da vegetação e a extinção de uma parte da fauna não afetou a sobrevivência dos grupos humanos, que tinham como fonte de alimentação as espécies de médio e pequeno porte e que sobreviveram às transformações climáticas.

As escavações arqueológicas permitiram provar que os rios corriam na região até a chegada do colonizador que, cortando as florestas-galeria e queimando anualmente toda a região para cultivo da cana e a criação extensiva de gado, sendo o solo frágil e arenoso, provocou processos erosivos e o assoreamento dos vales. Até os primeiros anos da década de 80, parte da população que vivia fora dos povoados e cidades, ocupava abrigos, os mesmos que haviam sido pintados pelo homem pré-histórico. Aproveitavam a parede do fundo e o teto rochoso e construíam paredes de pau-a-pique na parte aberta, na frente. A fumaça de seus fogões e fornos de mandioca ou dos engenhos de açúcar destruíram muitas pinturas. Quando a equipe da Missão Franco-Brasileira iniciou os trabalhos na região os vales eram cobertos por florestas de angico, pau d'arco, aroeira e outras árvores de grande porte. Tudo foi cortado e queimado e hoje impera a caatinga arbustiva; processos erosivos imensos formaram vossorocas que avançam inexoravelmente, criando o deserto (Guidon et al., 2002). A cidade de São Raimundo Nonato era banhada pelo rio Piauí e, do alto da ponte, moradores pescavam. Cerca de 10 lagoas abrigavam garças, patos, toda sorte de fauna e flora aquáticas. Hoje todas foram aterradas, sofrendo o mesmo destino do rio Piauí, que não corre mais. De uma região verde, opulenta, habitada por um povo feliz e rico porque não passava fome e tinha tempo para criar uma civilização que nada deve a similares de todo o mundo, passamos a ser uma área em vias de desertificação, com a fauna e a flora exauridas, onde vive um povo que somente conhece a ignorância e a fome. Os pesquisadores e técnicos da equipe lutam hoje para que o imenso tesouro natural e cultural da região possa ser o motor para o desenvolvimento social e econômico. Assim, a arte rupestre pré-histórica e as maravilhas da natureza permitirão que o sudeste do Piauí volte a ser o que era até a chegada dos colonizadores: uma cultura de primeiro mundo!

Texto de Niéde Guidon
Fundação Museu do Homem Americano e Universidade Federal de Pernambuco














terça-feira, 23 de abril de 2013

POR QUE CORRERAM, DEPUTADOS?

 
As comunidades indígenas do Brasil estão em processo de crescimento. Desde 1991 , segundo mostraram os dados do IBGE, o aumento da população foi de 205%. Hoje, o Brasil já contabiliza 896,9 mil índios de 305 etnias, e em quase todos os municípios (80%) tem alguma pessoa autodeclarada indígena. Até mesmo alguns grupos já considerados extintos, como os Charrua, se levantam, se juntam, retomam suas raízes, formam associações e lutam por território. Isso significa que a luta que vem incendiando a América Latina desde o início dos anos 90 já chegou por aqui.
Não é sem razão que causou tanto estupor a declaração dos Guarani Kaiowá, do Mato Grosso do Sul, de resistir até o último homem caso forem retirados de suas terras. É que as comunidades já estão fartas de conversinhas e promessas governamentais. Querem ver seus direitos garantidos agora e estão dispostos a lutar. Isso também coloca todo mundo em polvorosa, porque, de certa forma, quando os índios estão quietinhos nas aldeias, são muito bem vistos. Mas, bastou levantar o tacape para que os racistas e reacionários de plantão já se alvorocem. É o que acontece hoje em Santa Catarina, quando é chegada a hora da desintrusão da terra indígena do Morro dos Cavalos. Aceitos por vários anos, vivendo em condições precárias em poucos hectares, agora que tiveram as terras definitivamente demarcadas e lutam pela desocupação do território, provocam o ódio de comunidades pacatas e cheias de "gente de bem".
Também é o que se vê na luta contra Belo Monte e as demais hidrelétricas que poderão destruir boa parte da vida no Xingu. As revoltas das comunidades indígenas e ribeirinhas incitam os velhos ódios e não faltam as vozes a clamar contra o que chamam de "obstáculos ao progresso". Já as fazendas de gado e de monocultura que destroem pouco a pouco a Amazônia são vistas como "desenvolvimento". Da mesma forma foram julgados como baderneiros e oportunistas os indígenas que ocuparam e resistiram na Aldeia Maracanã por sete longos anos, querendo unicamente preservar um espaço histórico. Foram retirados à força, como se fossem bandidos.
Agora, os ataques vem do governo e do Congresso Nacional, no qual tramita uma proposta de mudança na Constituição, a PEC 215. Essa proposta tem por objetivo transferir para o Congresso Nacional a competência de aprovar a demarcação das terras indígenas, criação de unidades de conservação e titulação de terras quilombolas, que até então é de responsabilidade do poder executivo, por meio da Funai, do Ibama e da FCP, respectivamente. A aprovação da PEC põe em risco as terras indígenas já demarcadas e inviabiliza toda e qualquer possível demarcação futura.
Além disso também está em vigor a portaria 303, da AGU, que define que qualquer terra já demarcada pode ser revista e tirada das comunidades, basta que dentro delas haja algo que seja do interesse dessa gente sempre pronta a sugar as riquezas do país (minérios, petróleo, rios). Ou seja, é a forma moderna de dominação dos mesmos velhos opressores. Se antes eram os arcabuzes, agora é a lei. E o que é mais espantoso, uma lei que viola a Carta Magna.
Por isso é que os indígenas brasileiros organizados decidiram fazer uma ação em Brasília, junto aos deputados. Sabem que não dá para confiar numa casa cujos habitantes foram eleitos por grupos econômicos que sistematicamente vêm rapinando as riquezas da nação e, portanto, não hesitarão passar por cima de comunidades inteiras se isso for necessários aos seus interesses. E tanto isso é verdade que ontem (dia16.04) eles estavam lá, tentando conversar, tentando entrar na casa que dizem, é do povo. Mas, estavam impedidos. Só que decidiram não aceitar uma imposição sem sentido. Se a casa é do povo, entrariam. E foi o que fizeram. Forçaram a porta e adentraram ao plenário, onde os engravatados os ignoravam.
A cena protagonizada pelos deputados seria risível se não representasse claramente o que pensam dos índios. Os engravatados correram, desesperados, quando viram um pequeno grupo de indígenas avançando em danças rituais pelo meio do plenário. Para eles, aqueles homens e mulheres nada mais são do que selvagens, perigosos e ameaçadores. Não conseguem os ver como cidadãos brasileiros, iguais a eles em direitos e deveres. Os deputados correram por que? De medo? E por que teriam medo? Porque sabem muito bem o que fazem e como tratam os povos indígenas nesse país.
A vergonhosa correria rendeu frutos aos indígenas. O presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), acabou propondo uma saída honrosa. A casa suspenderia a criação da comissão especial que iria apreciar o mérito da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 215 e criaria um grupo paritário para discutir os temas de interesse dos povos indígenas. Os índios reunidos no Salão Verde conversaram e deliberaram aceitando a proposta.
Agora é vigiar porque esse não vai ser um debate fácil. Tanto o governo como os grupos de poder que financiam a maioria dos deputados querem poder dispor das terras indígenas que estão cheias de riqueza. Mas, o fato é que a ação do "abril indígena" conseguiu pelo menos colocar em pauta um tema que já vem caminhando desde anos e não recebe a devida atenção nem pela mídia nem pelos deputados. Foi uma vitória, parcial e temporária, mas ainda assim uma vitória. O que prova por a + b que só a ação direta e organizada faz a vida das gentes avançar. E, para aqueles que estão aí, na luta sempre, a cena do apavoramento dos deputados deixa muito claro que eles sim, têm medo, embora não tenham prurido de destruir sistematicamente o modo de vida dos povos indígenas. A lição do abril indígena é singela: é preciso fazer com essa gente que não leva em conta os desejos das maiorias voltem a ter medo delas. A luta de classes avança por aqui também...
 
Texto de Eliane Tavares 

domingo, 24 de fevereiro de 2013

GARANTIA JUDICIAL DOS DIREITOS DOS ÍNDIOS

1. O índio, titular de direitos
Os índios são seres humanos e quando nascidos no território brasileiro são cidadãos brasileiros. Essas afirmações apenas registram o mais do que óbvio. No entanto, o tratamento que vem sendo dado aos índios brasileiros, as agressões às suas pessoas e comunidades, as invasões mais ostensivas e atrevidas de suas terras, as ofensas freqüentes, toleradas ou mesmo apoiadas por autoridades públicas, atingindo a dignidade humana do índio e outros de seus direitos fundamentais, tudo isso mostra a necessidade de um despertar de consciências.

Do ponto de vista jurídico, é absolutamente necessário que as autoridades competentes para os assuntos relacionados com os direitos dos índios e de suas comunidades exerçam, efetivamente, suas atribuições legais, pois além das ações arbitrárias os índios estão sendo vítimas de omissões das autoridades. Exemplo disso é o que ocorre com a demarcação das terras indígenas, prevista em disposições textual da Constituição de 1988. Com efeito, nos termos expressos e claros do artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi estabelecido o seguinte: “A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”. No entanto, passados mais de dez anos da promulgação da Constituição ainda não se fez a demarcação de quase a metade das terras indígenas, o que tem contribuído para encorajar as invasões dessas terras e a prática de violências contra os índios, que freqüentemente são tratados como criminosos quando reagem em defesa de suas terras e de suas comunidades.

2. Direitos constitucionais dos índios
A ostensiva agressão aos índios e às comunidades indígenas, atingindo a pessoa, a cultura e as riquezas existentes em seus territórios, começou com a chegada dos europeus ao Brasil no final do século quinze, encontrando pouca resistência até muito recentemente. Além dessas agressões, acrescentou-se com grande ênfase, nas últimas décadas, a invasão dos territórios indígenas para usurpação das riquezas nelas existentes. Nas últimas décadas, com a supervalorização do desenvolvimento econômico, houve governos brasileiros que incentivaram a invasão de áreas indígenas sob pretexto desenvolvimentista, alegando que a entrega das terras a grandes grupos econômicos proporcionaria muito maior benefício ao povo brasileiro do que se elas permanecessem ocupadas pelos índios. Tem sido tentada, também, a imposição de parcerias para exploração econômica de terras indígenas, o que, eventualmente, poderá ser benéfico para as comunidades indígenas, mas deve ser decidido pelas próprias comunidades, sem coação e com o apoio necessário para que se verifique se, realmente, haverá benefício ou prejuízo para os índios, num momento imediato e a longo prazo. Um fato recente, de extraordinária importância, que não pode ser ignorado por ninguém, sobretudo pelas autoridades públicas e pelos operadores do direito, é que a Constituição brasileira de 1988 consagrou, de modo expresso e enfático, os direitos dos índios, que não dependem mais da boa vontade dos outros para serem respeitados. São direitos, constantes de normas constitucionais, que nenhuma pessoa ou empresa, nenhum governo, legislador, juiz ou tribunal pode ignorar ou contrariar. Diz a Constituição, no artigo 231, que são reconhecidos aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, acrescentando ainda que compete à União demarcar essas terras e fazer respeitar todos os seus bens. Os parágrafos 1º e 2º desse mesmo artigo são muito claros e incisivos na afirmação de que os índios têm o direito de ocupar e usar com exclusividade essas terras e todas as riquezas nelas existentes. Assim, pois, nem o presidente da República nem qualquer outra autoridade pode obrigar o índio a desenvolver certo tipo de exploração, a permitir que um terceiro use suas terras, a ter um parceiro ou a compartilhar o uso da terra das riquezas nelas existentes, sob pretexto algum ou a qualquer título.

Quanto à destinação das terras dos índios, a Constituição deixa bem claro que só a comunidade indígena ocupante tradicional da terra é quem pode decidir, livre de qualquer imposição, direta ou indireta. Com efeito, na própria caracterização da terra indígena, constante do parágrafo 1o. do artigo 231, está contida essa garantia, quando se estabelece que as terras serão utilizadas para vários fins, incluindo as atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários à reprodução física e cultural da comunidade indígena, “segundo seus usos, costumes e tradições”. Assim, pois, sobre a extensão dos direitos das comunidades indígenas e a inconstitucionalidade de qualquer interferência externa para expulsar o índio e substituí-lo na ocupação das terras, bem como para reduzir a extensão da ocupação indígena ou, ainda, para direcionar, mediante coação ostensiva ou disfarçada, o aproveitamento econômico das áreas e de suas riquezas, não é preciso dizer mais.

Com relação aos tremendos prejuízos que resultam para os índios e suas comunidades, dessas invasões ilegais, existe já uma enorme quantidade de dados, resultantes, sobretudo, de trabalhos feitos com grande dedicação e competência por pesquisadores qualificados, especialmente antropólogos. Mantidos em suas terras, podendo preservar suas culturas, que incluem, entre outras coisas, hábitos alimentares e técnicas para a obtenção de alimentos, os índios irão, gradativamente, conhecendo a cultura circundante e aprendendo a conviver com ela. Expulsar o índio da terra que ele tradicionalmente ocupa, e da qual tira os elementos indispensáveis à sua sobrevivência, e forçá-lo a conviver com os vícios e a violência dos padrões capitalistas de convivência é condená-lo à degradação física, psíquica e moral, apressando sua morte.

O reconhecimento de que essa tragédia seria inevitável, a par do compromisso humanista de grande número de constituintes, inspirou a expressa e clara afirmação dos direitos dos índios na Constituição brasileira de 1988. A ênfase nesses direitos, com a força de normas constitucionais, é um fator novo e poderoso na proteção da pessoa do índio e das comunidades indígenas. Mas é indispensável que esses direitos sejam eficientemente protegidos, defendidos e restaurados sempre que sofrerem ameaça ou efetiva agressão, o que demanda o uso de meios adequados, que operem com eficácia na sociedade circundante.

3. A proteção judicial dos direitos indígenas
A proteção dos índios brasileiros e de seus direitos sempre foi bastante precária, ficando na dependência da boa vontade de pessoas e entidades, sem que houvesse meios legais que pudessem ser usados com a mesma eficiência com que se protegiam direitos de outros habitantes do território brasileiro. A legislação colonial oscilou entre uma vaga proteção à liberdade dos índios, prevista em alguns textos legais mas sem qualquer garantia de efetivação na prática, e a imposição de medidas violentas, incluindo desde a expressa declaração de guerra aos índios e a autorização para escravizá-los até o aldeamento compulsório para “catequese e civilização”. A proclamação da independência brasileira pouco adiantou aos índios, continuando a existir a ambigüidade legislativa, favorável às invasões das terras indígenas e às violências contra a pessoa do índio e suas comunidades.

A perspectiva republicana de tratamento dos índios como seres humanos e de reconhecimento legal de seus direitos foi frustrada pelo silêncio da Constituição brasileira de 1891 quanto aos índios e suas terras. O primeiro avanço formal significativo, em termos de proteção oficial aos índios, ocorreu com a instituição do Serviço de Proteção ao Índio - SPI, pelo decreto número 8072, de 20 de junho de 1910, confirmado e ampliado pela lei número 5484, de 27 de junho de 1928. Na realidade, porém, os meios para a efetiva proteção sempre foram muito precários e apesar do esforço de algumas figuras notáveis do Direito, como Inglez de Souza e Clóvis Bevilacqua, a efetiva proteção ficou restrita à esfera administrativa, dependendo das iniciativas, do esforço e da dedicação de funcionários especialmente sensíveis às injustiças praticadas contra os índios, como foi o caso do general Rondon.

A partir de 1967 começam a ocorrer mudanças para melhor, pois a nova Constituição brasileira, de 24 de janeiro desse ano, apesar de suas limitações por ter sido feita durante o regime militar, assegurou aos índios a posse permanente das terras por eles ocupadas e o usufruto exclusivo das utilidades e riquezas nelas existentes. Nesse mesmo ano foi estabelecida, por decreto, a instituição da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, que substituiu o SPI, tendo atribuições bem mais amplas. Poucos anos depois, em 19 de dezembro de 1973, foi editada a lei número 6001, dispondo sobre o Estatuto do Índio. Além de estabelecer com clareza e minúcia as normas relativas aos direitos dos índios sobre as terras por eles ocupadas o Estatuto contém, também, algumas regras importantes sobre a defesa dos direitos dos índios e das comunidades indígenas.

Pelo artigo 35 do Estatuto ficou estabelecido que cabe ao órgão federal de assistência ao índio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas. No artigo 36 está prevista a obrigação do governo da União de dar proteção à posse indígena, ou por via administrativa ou através do Ministério Público, se houver necessidade de medidas judiciais. Ficou também estabelecido o litisconsórcio necessário da União, nas ações propostas pela FUNAI ou contra ela. Finalmente, pelo artigo 37, deu-se legitimidade aos grupos tribais e às comunidades indígenas para estarem em juízo em defesa de seus direitos, cabendo-lhes, nesse caso, a assistência do Ministério Público ou da FUNAI.

O que se tem verificado, na prática, é que a FUNAI tem contado com recursos muito inferiores às suas necessidades, sendo, por isso, muito precária sua assistência aos índios. E pelo fato de estar prevista a assistência da FUNAI, órgão especializado, houve pequena participação do Ministério Público, até o advento da Constituição de 1988. A par disso, havia um vício insuperável: a FUNAI, que deveria garantir os direitos dos índios, entre os quais o direito à terra e às riquezas nela existentes, impedindo a invasão por empresas e outras pessoas ou entidades interessadas na exploração econômica, estava ligada ao Ministério do Interior, que atuava em sentido oposto, buscando, em primeiro lugar, o desenvolvimento econômico, considerando a ocupação indígena um obstáculo. Um fato muito importante, que teve início no final da década de sessenta e que ganhou intensidade com o passar do tempo, foi o despertar da consciência de grande número de brasileiros para as exigências da dignidade humana e da justiça. Nessa perspectiva ocorreu o crescimento substancial da presença de advogados na defesa dos direitos dos índios. Até então quem realizava esse trabalho eram, basicamente, os antropólogos, com pequena assistência de profissionais de outras áreas, denunciando violências e procurando apoio político para sua causa.

Houve, então, a entrada dos operadores do direito, podendo-se mencionar, apenas a título exemplificativo, a participação de advogados nos trabalhos de várias entidades que já trabalhavam em favor do índio, como o Conselho Indigenista Missionário - CIMI, a Comissão Pró-Índio de São Paulo, o Centro de Trabalho Indigenista e inúmeras outras, em diferentes pontos do Brasil. Visando dar ênfase aos aspectos jurídicos foi criado, em 1988, o Núcleo de Direitos Indígenas, com sede em Brasília, tendo entre seus fundadores advogados, antropólogos e também índios. Um fator novo na história brasileira e de extraordinária importância é a existência de índios advogados, capazes de apreender o significado e a extensão dos direitos de suas comunidades e de participar ativamente de sua defesa.

Finalmente, com a Constituição de 1988 houve um extraordinário avanço na defesa dos direitos dos índios e de suas comunidades. Alguns teóricos, especialmente juristas formados numa concepção tradicionalista e conservadora, ainda consideram a questão indígena essencialmente política, pois entendem que tratar os índios e as comunidades indígenas como entidades autônomas é uma anomalia, devendo-se cuidar de sua rápida integração na sociedade brasileira e de enquadrá-los no sistema legal comum a todos os brasileiros. Para esses teóricos é absurdo “jurisdicizar” a questão indígena, que para eles é apenas uma questão política e sociológica.

Essa posição, essencialmente preconceituosa, ignora o fato de que os índios têm direitos próprios afirmados e garantidos pela Constituição, além de terem todos os direitos comuns aos brasileiros. A Constituição de 1988 consagrou, com bastante ênfase, os direitos dos índios e das comunidades indígenas, inclusive o direito à identidade cultural e o direito à ocupação permanente da terra e à exclusividade no uso de seus recursos e na exploração de suas riquezas. Do ponto de vista da garantia desses direitos dois pontos merecem especial referência. Um deles foi a atribuição de competência à Justiça Federal para as questões que envolvam direitos de índios.Isso foi importante porque em vários Estados brasileiros, sobretudo onde há maior número de áreas indígenas, era muito forte a influência das elites econômicas e políticas locais sobre o Poder Judiciário, o que tornava muito difícil obter sucesso na defesa de direitos dos índios contra os interesses daquelas elites. Embora seja visível essa influência também em alguns juízes federais, no conjunto a mudança de competência tem-se mostrado muito benéfica para os índios.

4. O Supremo Tribunal Federal e os direitos dos índios
Como foi dito acima, a Constituição brasileira de 1988 avançou consideravelmente na afirmação dos direitos dos índios e das comunidades indígenas e na definição dos instrumentos jurídicos de garantia desses direitos, estabelecendo os meios de acesso ao Judiciário para efetivação desses direitos, quando ofendidos ou negados. Um ponto muito positivo dessas inovações foi a atribuição de competência ao Ministério Público para a defesa dos direitos dos índios e das comunidades indígenas, já tendo ocorrido vários casos em que a atuação firme e independente do Ministério Público foi de fundamental importância para a proteção desses direitos.

Entretanto, muito provavelmente por influência das oligarquias regionais e de poderosas forças político-econômicas, até agora a proteção judicial dos direitos dos índios tem sido muito precária nas regiões em que os interesses daquelas entidades entrou em choque com os direitos constitucionais dos índios. Terras sabidamente indígenas têm sido invadidas por agentes do setor de mineração ou da agropecuária e a tentativa de resistência dos índios a essas violações de seus direitos tem sido apresentada, com a colaboração de alguns órgãos da imprensa, como atos de rebeldia praticados por criminosos. E houve diversos casos em que os índios sofreram agressões físicas e acabaram presos, como se os invasores fossem honestos e pacíficos empreendedores e trabalhadores, vítimas da selvageria dos índios. E até agora não vinha sendo dada a devida proteção judicial aos direitos dos índios.

Agora, por decisões magistrais do Supremo Tribunal Federal, acaba de ter início uma nova fase no tratamento judicial das questões relativas aos direitos dos índios, o que, certamente, terá influência no desempenho das autoridades judiciárias federais e estaduais das regiões em que é maior a presença indígena e, conseqüentemente, são mais freqüentes e violentas as afrontas aos direitos que a Constituição, expressa e claramente, assegura aos índios. Duas decisões recentes, sobre questões que envolviam violências contra os índios, suas pessoas e seus direitos, nos Estados de Roraima e da Bahia, foram objeto de firmes e vigorosas decisões do Supremo Tribunal Federal, que assim desempenhou, em benefícios dos índios, sua função primordial de guarda da Constituição. É oportuno e conveniente ressaltar os pontos básicos dessas decisões, verdadeiramente históricas.

a) Demarcação da reserva Raposa Serra do Sol
Com base num voto magistral do Ministro Carlos Ayres de Britto, o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão que ficará na história como um dos momentos de mais alta inspiração ética e jurídica da Suprema Corte brasileira. Decidindo num processo em que invasores de áreas notória e tradicionalmente pelos índios Yanomami manifestaram a pretensão de anular a demarcação da área Raposa Serra do Sol, vizinha do Estado de Roraima, a Suprema Corte decidiu pela manutenção da demarcação em área contínua, o que corresponde à garantia constitucional, pois o artigo 231 da Constituição, segundo o qual aos índios são reconhecidos “os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”. Os invasores das terras indígenas pretendiam que só fossem reconhecidas como áreas indígenas as pequenas porções de terras em que os índios têm suas residências. Assim, negavam a realidade e ofendiam a Constituição, pois tradicionalmente, para sua sobrevivência e sua vida comunitária os índios ocupam não só os lugares em que estão situadas as aldeias em que residem, mas também as áreas circundantes, de onde retiram os alimentos e tudo o mais de que necessitam para sobreviver, de acordo com suas necessidades, habilidades e costumes.

Quem tem conhecimento dos costumes indígenas daquela região e não procura negar a realidade para defender interesses próprios ou de grupos políticos ou econômicos sabe que os índios vivem e trabalham com suas famílias, inclusive fazendo plantações e criando gado, respeitando a natureza e esperando das autoridades brasileiras o apoio necessário para satisfação de suas necessidades básicas e garantia de seus direitos. Além disso, não há qualquer dúvida de que os índios têm consciência de seus direitos e são guardiões das terras que a Constituição lhes atribui, não admitindo sua invasão por pessoas mal intencionadas, sejam brasileiros ou estrangeiros, pedindo e esperando que a Polícia Federal e o Exército da Amazônia lhes dêem o apoio necessário no caso de alguém afrontar seus direitos constitucionais. Só por ignorância, preconceito ou má fé alguém poderá negar essas realidades.

No caso da referida decisão do Supremo Tribunal, baseada em substancioso, claro, preciso e muito bem fundamentado voto do Relator, Ministro Carlos Britto, a Suprema Corte manteve a demarcação em área contínua da reserva Raposa Serra do Sol, deixando bem claro que os invasores de qualquer parte dessa área estão cometendo ilegalidades e sabiam disso quando invadiram a área, devendo retirar-se imediatamente. Assim, a questão foi definitivamente decidida, mas mesmo depois disso os defensores dos interesses econômicos e políticos que se opõem aos direitos dos índios e querem exterminá-los física e socialmente, utilizando os arrozeiros, que são os invasores mais visíveis, como ponta de lança de suas investidas, ainda ameaçam turvar o que é claríssimo, mostrando pouco ou nenhum respeito pela Constituição e pelo Supremo Tribunal Federal. Nessa empreitada infeliz chegam ao ridículo quando procuram simular teses jurídicas que invalidariam os votos dos Ministros da Suprema Corte. Assim, alega-se que o reconhecimento da reserva indígena afronta o direito constitucional de ir e vir de todos os brasileiros. Nessa linha, seria coerente afirmar que o direito de propriedade privada, urbana e rural, afronta o direito de ir e vir. Seria interessante alguém procurar entrar na casa do advogado que sustentar essa esdrúxula tese, sem sua permissão, alegando o direito de ir e vir.

Alega-se também, numa demonstração de ignorância ou má fé, que a decisão do Supremo Tribunal vai fazer o Estado de Roraima perder uma parte substancial de seu território. Quem conhece a Constituição brasileira, e tem alguma noção de como ela foi elaborada, sabe que a mesma Assembléia Constituinte, que em 1988 criou o Estado de Roraima, decidiu que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios pertenceriam, como pertencem, ao patrimônio da União. Assim, Roraima não poderá perder o que nunca teve. Pretensos argumentos jurídicos, escandalosamente falsos e maliciosos, contra os votos proferidos pelo Ministros do Supremo Tribunal Federal não podem ser levados a sério, pois a proteção judicial, que é definitiva e não comporta a reabertura da discussão, deu efetividade aos direitos constitucionais dos índios.

Numa decisão histórica o Supremo Tribunal Federal cumpriu sua função precípua, que é a guarda da Constituição. E por meio dessa decisão efetivou a garantia dos direitos que a Constituição confere aos índios. No dia 2 deste mês a Suprema Corte chegou à decisão final num processo iniciado em 1982, há 30 anos, portanto, e cujo julgamento tivera início em setembro de 2008. Trata-se de um caso de extrema relevância social, pondo fim a uma situação de ilegalidade, injustiça e violência, em que eram interessados imediatos os índios Pataxó-hã-hã-hãe, ocupantes tradicionais de terras no Estado da Bahia. Na realidade, a decisão agora tomada pelo Supremo Tribunal Federal será benéfica a todos os índios brasileiros, muitos deles vítimas de poderosos invasores de suas terras, que além de terem a superioridade econômica beneficiam-se também da cumplicidade e proteção de políticos que atuam no âmbito nacional, bem como de autoridades estaduais.

Essa decisão do Supremo Tribunal Federal contém peculiaridades de extrema relevância, sob vários aspectos, a começar pela demonstração de que a Suprema Corte, agora sob a Presidência do eminente Ministro Carlos Ayres de Brito, deverá ser mais sensível aos casos em que, além de estar em questão a efetividade da Constituição como norma jurídica superior da ordem jurídica brasileira, existem situações gravemente conflituosas, que exigem solução rápida, baseada nas disposições constitucionais e legais, para que cessem violências, armadas e situacionais, que vitimam titulares de direitos sem força para protegê-los, como vem acontecendo com os índios brasileiros. Ressalte-se que esse caso, agora julgado, não constava da pauta previamente preparada para aquela sessão do Supremo Tribunal, mas o Presidente da Suprema Corte levou em conta a situação de extrema conflituosidade existente no local -o que, certamente, será superado a partir da decisão judicial terminativa do conflito jurídico- e incluiu na pauta essa matéria. A par disso, é também louvável a atitude da eminente Ministra Carmen Lúcia, que deveria proferir o voto seguinte, continuando o julgamento, e reconhecendo a extraordinária importância do caso deu-lhe preferência, proferindo um voto verdadeiramente magistral, no qual ressalta que o reconhecimento dos direitos dos índios tinha sólida base nos fatos e era uma exigência de justiça, conforme à Constituição.

b) Restituição dos direitos constitucionais da comunidade Pataxó
Pondo fim a uma fraudulenta doação de terras indígenas, feita há muito tempo pelo governo do Estado da Bahia, o Supremo Tribunal Federal proferiu outra decisão histórica. O caso agora julgado em decisão final, reconhecendo os direitos da comunidade Pataxó, localizada no Estado da Bahia, encerrou uma agressão antiga. Tudo teve início com a invasão de terras indígenas por fazendeiros, apoiados por oligarquias políticas locais, que consideraram fácil e muito conveniente ampliar o seu patrimônio imobiliário invadindo terras indígenas. E assim fizeram.

Existe aí um ponto de fundamental importância que deve ser ressaltado: esses invasores de terras nada pagaram por elas, simplesmente apossaram-se delas, não podendo, portanto, alegar que sofreram um prejuízo econômico com o reconhecimento dos direitos dos índios. Houve casos em que o governo do Estado da Bahia fez a doação das terras indígenas aos que desejavam apossar-se delas, devendo-se ressaltar aqui outro ponto fundamental: o Estado da Bahia não era proprietário daquelas terras nem tinha qualquer direito sobre elas, não tendo, portanto, qualquer valor jurídico o ato de doação.

Conforme dispõe expressamente a Constituição, no artigo 231, são reconhecidos aos índios “os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”, estabelecendo-se, no parágrafo 2º, que “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes”. Por disposição do artigo 20, inciso XI, da Constituição, “são bens da União “as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”. E pelo parágrafo 6º do artigo 231 da Constituição ficou estabelecido, com clareza, objetividade e bastante ênfase, que “são nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo”, ou seja, as terras indígenas. Assim, portanto, não são juridicamente válidas as doações, as vendas e compras ou qualquer outra espécie de ajuste tendo por objeto áreas indígenas. A decisão agora tomada pelo Supremo Tribunal Federal deu seguimento à votação iniciada em 2008, quanto o então Ministro da Suprema Corte, Eros Grau, num voto muito bem fundamentado reconheceu e afirmou os direitos dos Pataxó-hã-hã-hãe sobre as terras do Estado da Bahia que, conforme ficou comprovado por laudo circunstanciado, são tradicionalmente ocupadas por esses índios. E assim os Ministros do Supremo Tribunal Federal exerceram sua função precípua e deram cumprimento às determinações constitucionais. O único voto divergente, do ilustre Ministro Marco Aurélio, foi extremamente infeliz do ponto de vista jurídico-constitucional, ao contrário de outros votos do mesmo insigne Ministro. Com efeito, o Ministro Marco Aurélio baseou toda a sua argumentação na Constituição de 1967, contrariando a totalidade da doutrina constitucional que dá absoluta superioridade aos preceitos de uma nova Constituição, que no caso do Brasil é a de 1988, ora vigente, tornando sem efeito as disposições das Constituições anteriores que com ela conflitem. Assim, disse o preclaro Ministro que a Constituição de 1967 só protegia as terras habitadas pelos índios, o que foi colocado no texto constitucional maliciosamente, sob a égide de um governo ditatorial, para tirar dos índios a maior parte de seus territórios, só lhes deixando as pequenas áreas das habitações, como se os grupos indígenas pudessem sobreviver usando apenas o que estivesse dentro de suas casas.

Influenciado por fatores não-jurídicos, o ilustre Ministro ignorou o que dispõe expressamente o artigo 231 da Constituição atualmente vigente, segundo o qual são assegurados aos índios os direitos sobre “as terras que tradicionalmente ocupam”, com a extensão expressamente fixada no parágrafo 1º desse artigo, segundo o qual “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”. Essa é a norma constitucional vigente, não tendo qualquer cabimento pretender aplicar agora a Constituição de 1967, há muito revogada. Para que se perceba o absurdo dessa pretensão, basta lembrar a situação dos proprietários de escravos após o advento da Constituição republicana de 1891. Seria arrematado absurdo jurídico pretender que tinham o direito de exigir que os negros comprados por eles continuassem a servir como escravos, porque tinham feito a compra na vigência da Constituição de 1824.

5. Proteção judicial dos direitos dos índios
Em conclusão, essas decisões recentes, lúcidas e bem fundamentadas, do Supremo Tribunal Federal, além de sua extraordinária importância por determinar o fim de situações gravemente conflituosas, pois não havendo como alegar dúvidas jurídicas quanto às áreas indígenas os invasores desses que pretenderem impor-se com violência, valendo-se de sua superioridade de força, serão tratados, pura e simplesmente, como criminosos. Tais decisões será também de grande importância para desencorajar outros aventureiros que pretendam obter ganho fácil invadindo terras indígenas, servindo também de advertência aos ocupantes de cargos de governo ou detentores de mandato político que até agora buscaram tirar proveito apoiando violências inconstitucionais contra os direitos das comunidades indígenas. Os vencedores imediatos foram os índios, mas numa visão mais ampla quem venceu foi o povo brasileiro, que viu reafirmada, pela mais alta Corte do País, a supremacia da Constituição, com a garantia de sua efetividade.
 
Com toda a certeza, a partir de agora os índios brasileiros poderão contar, em qualquer parte da federação brasileira, com a garantia judicial de seus direitos, pois as decisões do Supremo Tribunal Federal, muito bem fundamentadas, eliminaram a possibilidade de alegação de dúvidas a respeito da natureza e da extensão dos direitos das comunidades indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam. E com a efetiva proteção do Poder Judiciário os índios brasileiros estarão realmente integrados na sociedade brasileira, gozando dos direitos que lhes são assegurados pela Constituição.

Texto de Dalmo de Abreu Dallari

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

LEI DA MÃE TERRA


O presidente boliviano, Evo Morales, encerrou no último dia 15 de janeiro um importante ciclo de luta contra o latifúndio no país, quando promulgou a LEI DA MÃE TERRA E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL PARA O BEM VIVER. Com ela, o Estado pretende equilibrar a posse da terra e garantir direitos à natureza, visando em última instância que as pessoas possam viver bem, com qualidade e em harmonia com a terra. "Temos que trabalhar para viver bem e garantir o que necessitamos. Não mais que isso", afirmou o presidente, para o qual o consumo desenfreado capitalista é um dos grandes responsáveis pela destruição do planeta.

Quando Evo Morales assumiu o governo em 2006 a Bolívia praticamente não tinha uma lei que garantisse a legalidade das terras comunais, assim como crescia o latifúndio na região oriental, inclusive garantido na famosa reforma de 1953, a qual permitia que uma única propriedade pudesse ter até 50 mil hectares. Não foi sem razão que partiu de Santa Cruz de La Sierra a primeira grande onda de protesto contra o governo de Morales, ainda em 2008, quando a Bolívia chegou quase a uma convulsão social patrocinada pelos fazendeiros da região. Eles não queriam a aprovação, na Constituição, do limite de até 5 mil hectares propriedade. Naqueles dias houve um plebiscito sobre o tema e mais de 80% do país votou favorável a diminuição do tamanho da propriedade. Era uma primeira queda de braço vencida.

Agora, essa nova legislação, nascida do debate permanente com a organizações sociais, garante a proteção da Mãe Terra, assim como recupera e fortalece os saberes locais e conhecimentos ancestrais. O capítulo I trata dos objetivos e princípios. No artigo primeiro fica estabelecido que é dever do Estado Plurinacional e da sociedade garantir os direitos da Terra. No artigo segundo estão definidos os princípios que regem a lei: harmonia (a ação humana deve equilibrar-se com os ciclos e processo da terra), bem coletivo (os interesses sociais e coletivos são mais importantes que os interesses individuais), garantia de recuperação da terra (deve-se dar tempo para que a terra se recupere e se adapte às perturbações, regenerando-se sem mudar suas características), respeito, não mercantilização e interculturalidade.

O capítulo II dá conta da definição e do caráter da Mãe Terra. Estabelece que ela é um sistema vivente dinâmico formado pela comunidade invisível de todos os sistemas de vida e dos seres vivos inter-relacionados, interdependentes e complementares que compartilhar um destino comum. Define ainda que os sistemas de vida são as plantas, animais, micro organismos e outros seres onde inter atuam comunidades humanas com suas práticas produtivas e culturais com suas respectivas cosmovisões de nações, indígenas e afrodescendentes. Como caráter jurídico a Mãe Terra aparece como sujeito coletivo de interesse público e a população boliviana tem o dever de zelar pelos seus direitos.

No Capítulo III estão listados os direitos garantidos à Terra: o direito à vida, com a manutenção do seus sistema e dos processos naturais; o direitos à diversidade garantindo que nada seja alterado geneticamente ou modificado de maneira artificial; o direito à água, garantindo a preservação, a quantidade e a qualidade; direito ao ar limpo, ao equilíbrio, à restauração e a viver livre de contaminação. Aqui, nesse capítulo define-se claramente a proibição aos transgênicos e o combate à mineração que tanta destruição ambiental vem causando na América Latina.

O capítulo IV estabelece as obrigações do Estado e da sociedade e ali estão definidas a necessidade de desenvolvimento de políticas públicas para a proteção da natureza, para o consumo equilibrado, contra a mercantilização, pela soberania energética, pelo desenvolvimento de energia limpa. Também estabelece os deveres das pessoas no cuidado com a terra, na promoção da harmonia, na participação da construção das políticas, nas práticas e hábitos que se harmonizem com a proteção, na denúncia de tudo que atentar contra os direitos da terra. Finalmente, o artigo final (10) cria a Defensoria da Mãe Terra que tem por missão velar a vigiar pelo cumprimento da lei.

Mas, o que é considerado um avanço tremendo para a maioria da população não está sendo bem visto pelos grandes proprietários. Com a lei, que aparece de forma singela, fica comprometido todo um projeto que as grandes empresas transnacionais tem para o país, dono de riquezas minerais imensas. Como a elite boliviana tem ligação visceral com esse projeto que se projeta desde fora, a resposta promete ser forte. A Lei da Mãe Terra acaba se contrapondo à mineração, aos mega projetos energéticos, aos transgênicos e muitos de seus artigos necessitam leis complementares. Essa será uma nova batalha a ser travada.

O presidente da Associação Nacional de Produtores de Oleaginosas e Trigo, Demetrio Pérez, deu declarações nos jornais afirmando que proibir os transgênicos é colocar travas no desenvolvimento produtivo. E já avisou que no processo de discussão das leis complementares eles estarão atuando. Também o presidente da Confederação de Criadores de Gado da Bolívia, Mario Hurtado, acredita que a nova lei trará muitas incertezas para os proprietários e eles haverão de agir.

De qualquer forma, ainda que venham novas lutas, a Bolívia deu um passo importante em nível mundial ao reconhecer a condição "sagrada" da terra, recuperando elementos ancestrais da cultura andina que nunca deixaram de existir, embora estivessem escondidos sob o domínio colonial e depois nos sucessivos governos de marionetes.  A terra vista como "Pachamama", não na sua percepção folclórica ou anacrônica, mas como um sistema vivo, no qual o ser humano é só mais um elemento. Garantir o equilíbrio desse sistema passa a ser fundamental também para a sobrevivência da espécie.

A lei sobre o direito da Terra não está sozinha dentro do complexo sistema de "justiça climática" que está em voga hoje no país. Também existe a Lei da Revolução Produtiva (com amplo apoio ao pequeno e médio produtor), o processo de distribuição de sementes de qualidade, o seguro agrícola para ajudar em casos de desastres naturais e o Observatório Ambiental. Cada uma dessas iniciativas formam um sistema para garantir a segurança alimentar da população assim como a proteção da terra.

A questão ambiental, que o sistema capitalista tenta impor ao mundo como um problema causado sempre pelo "outro", se resolve assim mesmo. Cada microrregião do planeta pode cuidar  de si, garantindo a proteção à terra e tornando possível que a sociedade assuma o definitivo controle sobre seu ambiente, atuando de maneira protagônica no processo e não apenas como quem denuncia. Agora, na Bolívia, esse é o desafio. Cada pessoa tem o direito e o dever de atuar na proteção e na formulação das políticas.  E, além das leis que asseguram a proteção à Pachamama ainda poderão contar com o Fundo Plurinacional da Mãe Terra, formado de verbas públicas e privadas, para que seja possível administrar essa nova foram de interagir com a natureza.

Uma nova fase da luta pelo equilíbrio da vida começa agora na Bolívia. Não vai ser coisa fácil e precisa de tempo para se fortalecer e vingar.

Texto de Elaine Tavares


sábado, 26 de janeiro de 2013

SOMOS 210 BRASIS

Quantas línguas são faladas hoje no Brasil - um país de dimensões continentais, com rica cultura indígena, colonizado por portugueses e que recebeu imigrantes dos quatro cantos do globo? Estimativas do Grupo de Diversidade Linguística do Brasil (GTDL) comprovam que são mais de 210 idiomas: 180 indígenas, 30 falados por comunidades de imigrantes, duas línguas de sinais usadas por comunidades surdas, fora o próprio português, que possui variações regionais e de classes sociais. A diversidade étnica do país está também na boca do povo brasileiro. No entanto, é difícil pensar que há pouco mais de 500 anos, antes dos portugueses aportarem suas caravelas em terras tupiniquins, 1.078 diferentes idiomas eram falados nesse território.

O número de línguas indígenas faladas em 1500 foi reduzido em 85%, ou seja, quase duas línguas foram extintas por ano, desde que Pedro Álvares Cabral ancorou sua caravela em terras brasileiras. O Estado português e, depois da independência, o Estado brasileiro, tiveram como política de unificação impor o português como a única língua legítima. Os indígenas não foram as únicas vítimas da política linguística: os imigrantes, que chegaram ao país principalmente depois de 1850, e seus descendentes também passaram por violenta perseguição. O Estado Novo (1937-1945) marcou o ponto alto da repressão às línguas estrangeiras, por meio do processo que ficou conhecido como "nacionalização do ensino" e que tinha por objetivo acabar com as línguas de imigração, como o japonês, o polonês, o ucraniano, o pomerano, o hunsrückisch, o talian e línguas ciganas.

Em 2006, o GTDL foi criado como o objetivo de desenvolver o Inventário Nacional da Diversidade Linguística e o Livro de Registro das Línguas, como parte da estratégia de valorização do patrimônio cultural imaterial. Em dezembro de 2010, o então presidente Lula assinou o decreto que finalmente institui o Inventário, um meio de identificação, documentação, reconhecimento e valorização das línguas faladas no Brasil. Seu objetivo é mapear, caracterizar, diagnosticar e dar visibilidade às diferentes situações relacionadas à pluralidade linguística brasileira, de modo a permitir que as línguas sejam objeto de políticas patrimoniais que colaborem para sua continuidade e valorização.

De acordo com Márcia Sant'Anna, diretora do departamento de patrimônio imaterial do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), a língua corresponde a uma cultura e as políticas públicas precisam se adaptar a essa diversidade. "Serviços públicos, como saúde e educação, devem contemplar a língua falada em determinada comunidade. Existem lugares no país, como São Gabriel da Cachoeira, AM, onde o português é pouco falado (nessa cidade foram reconhecidas como línguas oficiais, além do português, mais três idiomas: o nheengatu, o tukano e o baniwa falados pela maioria dos habitantes, dos quais 85% são indígenas). Com essas iniciativas, queremos criar mais escolas bilíngues, produzir livros e programas de rádios em outras línguas. É uma questão de firmação de identidade dessas comunidades", explica.

Esta nova política de reconhecimento e salvaguarda das línguas faladas no Brasil é resultado das atividades desenvolvidas pelo GTDL, que, além do Iphan - representa o Ministério da Cultura -, é constituído por representantes de diversos órgãos públicos (Câmara dos Deputados, Ministério da Educação, Ministério da Justiça, Ministério da Ciência e Tecnologia e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão), da sociedade civil (Ipol) e da Unesco. Para a efetiva implantação do Inventário, foram realizados projetos-piloto (ver página 71) com línguas de categorias ou situações socio-linguísticas diferentes, com o objetivo de permitir uma melhor previsão de custos, prazos e metodologias adequadas.

As línguas inventariadas receberão o título de "Referência Cultural Brasileira", a ser expedido pelo ministro da Cultura, e, com isso, serão focos de ações de valorização e promoção por parte do poder público. Além da institucionalização do Inventário, o governo incluiu do quesito "língua falada"no Censo Demográfico 2010. Este quesito, que abarca apenas as pessoas que se declaram indígenas representa um progresso significativo, segundo Nilza de Oliveira Martins Pereira, da diretoria de pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). "As informações sobre a filiação linguística ou étnica, dentre outros aspectos, são de extrema importância para a caracterização da realidade indígena em qualquer país e não eram objeto de investigação nos censos anteriores. Para estabelecer ações e políticas públicas que atendam às demandas da população indígena, é fundamental o conhecimento do seu comportamento demográfico e social", afirma Nilza.

A pesquisadora conta ainda que as recomendações internacionais para censos na investigação da língua sugerem adoção dos seguintes conceitos: língua materna, definida como o primeiro idioma falado na infância em casa; o idioma principal, definido pelo que a pessoa se expressa melhor; o idioma atualmente falado em casa ou no trabalho e o conhecimento de idiomas, definidos como habilidade de escrever um ou mais idiomas designados. "Nas discussões do GTDL, foi selecionado o idioma atualmente 'falado em casa', para o Censo de 2010, com a finalidade de se obter o repertório de línguas indígenas faladas no país; o número de falantes de cada língua, sem distinção de graus de proficiência; a distribuição espacial da língua e o grau de bilinguismo em relação ao português", detalha Nilza.

A conservação da diversidade linguística falada no Brasil, de acordo com Márcia, do Iphan, é tão importante quanto a manutenção do português como língua que unifica o país: "a ideia desse longo projeto é que a segunda língua conviva com o português, para que a sociedade brasileira possa se compreender". O trabalho está apenas começando.
 
Texto da revista DESAFIOS DO DESENVOLVIMENTO - do  IPEA