Durante o século XIX, a ausência de uma política indigenista de caráter geral - desde a extinção do Diretório, em 1798, até a publicação do REGULAMENTO DAS MISSÕES, em 1845 - não impediu o predomínio da política assimilacionista, dando sequência às propostas iniciadas por Pombal. Ao longo do oitocentos, intensificaram-se os debates políticos e intelectuais sobre os índios, discutindo-se basicamente como integrá-los e as propostas divergiam entre a possibilidade de fazê-lo de forma branda ou violenta. O projeto de José Bonifácio, na Constituinte de 1823, que afirmava a humanidade dos índios e a necessidade de integrá-los com brandura, apesar de aprovado, não chegou à prática. A Constituição de 1824 sequer mencionou a questão indígena, que se tornou competência das Assembléias Legislativas Provinciais. Não obstante, apesar das teorias discriminatórias e racistas que influenciavam o pensamento intelectual e político, a proposta humanista de José Bonifácio predominou na política indigenista. As autoridades estatais e locais visavam extinguir as aldeias e incorporar suas terras, integrando os índios, sem distinção, à massa populacional, mas procuravam fazer isso dentro das regras estabelecidas pela legislação através de meios brancos e persuasivos, recomendando-se a violência para os que se recusassem a colaborar. Foi o caso dos Botocudos, contra os quais foi decretada a guerra ofensiva através da Carta Régia de 1808. Em relação aos aliados, verificavam-se alguns cuidados em cumprir a legislação.
O Regulamento das Missões, de 1845, decretou o direito dos índios às terras nas aldeias, considerando, no entanto, a possibilidade de extingui-las, conforme seu estado de decadência. A Lei de Terras, de 1850, seguiu orientação semelhante ao estabelecer para os índios o usufruto temporário das terras, até que atingissem o "estado de civilização".
Na segunda metade do século XIX, a intensa correspondência oficial entre autoridades do governo central, das províncias e dos municípios é reveladora da preocupação do Estado em obter informações sobre o estado de decadência das aldeias e o grau de civilização dos índios com o objetivo de dar cumprimento à política assimilacionista, a ser implementada conforme as situações específicas de cada região. Algumas petições dos índios para resguardar seus direitos contradiziam os discursos assimilacionistas que pregavam estarem eles misturados à massa da população. A partir de 1861, o encargo da catequese e civilização dos índios passou para o Ministério dos Negócios, Agricultura, Comércio e Obras Públicas, evidenciando que, no século XIX, a questão dos índios tornara-se, em algumas regiões, essencialmente uma questão de terras.
Baseado em texto de Maria Regina Celestino de Almeida.
Segue, na íntegra, o texto do REGULAMENTO ACERCA DAS MISSÕES DE CATEQUESE E CIVILIZAÇÃO DOS ÍNDIOS - única documento indigenista geral da época do Império brasileiro:
DECRETO Nº. 426 - DE 24 DE
JULHO DE 1845
Contém o Regulamento
ácerca das Missões de catechese, e civilisação dos Indios.
Hei por bem, Tendo ouvido
o Meu Conselho de Estado, Mandar que se observe o Regulamento seguinte:
Art. 1º Haverá em todas as Provincias um Director Geral de Indios, que
será de nomeação do Imperador. Compete-lhe:
§ 1º Examinar o estado, em
que se achão as Aldêas actualmente estabelecidos; as occupações habituaes dos
lndios, que nellas se conservão; suas inclinações e propensões; seu
desenvolvimento industrial; sua população, assim originaria, como mistiça; e as
causas, que tem influido em seus progressos, ou em sua decadencia.
§ 2º Indagar os recursos
que offerecem para a lavoura, e commercio, os lugares em que estão collocadas
as Aldêas; e informar ao Governo Imperial sobre a conveniencia de sua
conservação, ou remoção, ou reunião de duas, ou mais, em uma só.
§ 3º Precaver que nas
remoções não sejão violentados os Indios, que quizerem ficar nas mesmas terras,
quando tenhão bem comportamento, e apresentem um modo de vida industrial,
principalmente de agricultura. Neste ultimo caso, e emquanto bem se
comportarem, lhes será mantido, e ás suas viuvas, o usufructo do terreno, que
estejão na posse de cultivar.
§ 4º Indicar ao Governo
Imperial o destino que se deve dar ás terras das Aldêas que tenhão sido
abandonadas pelos Indios, ou que o sejão em virtude do § 2º deste artigo. O
proveito, que se tirar da applicação dessas terras, será empregado em beneficio
dos Indios da Provincia.
§ 5º Indagar o modo por
que grangeão os Indios as terras, que lhes tem sido dadas; e se estão occupadas
por outrem, e com que titulo.
§ 6º Mandar proceder ao
arrolamento de todos os Indios aldeados, com declaração de suas origens, suas
linguas, idades, e profissões. Este arrolamento será renovado todos os quatro
annos.
§ 7º Inquerir onde ha
Indios, que vivão em hordas errantes; seus costumes, e linguas; e mandar
Missionarios, que solicitará do Presidente da Provincia, quando já não estejão á
sua disposição, os quaes lhes vão pregar a Religião de Jesus Christo, e as
vantagens da vida social.
§ 8º Indagar se convirá
fazel-os descer para as Aldêas actualmente existentes, ou estabelecel-os em
separado; indicando em suas informações ao Governo Imperial o lugar onde deve
assentar-se a nova Aldêa.
§ 9º Diligenciar a
edificação de Igrejas e de casas para a habitação assim dos Empregados da
Aldêa, como dos mesmos Indios.
§ 10. Distribuir pelos
Directores das Aldêas, e pelos Missionarios, que andarem nos lugares remotos,
os objectos que pelo Governo Imperial forem destinados para os Indios, assim
para a agricultura, ou para o uso pessoal dos mesmos, como mantimentos, roupas,
medicamentos, e os que forem proprios para attrahir-lhes a attenção, excitar-lhes
a curiosidade, e despertar-lhes o desejo do trato social; requisitando-os do
Presidente da Provincia, segundo as Instrucções que tiver do Governo Imperial.
§ 11. Propôr ao Presidente
da Provincia a demarcação, que devem ter os districtos das Aldêas, e fazer
demarcaras terras que, na fórma do § 15 deste artigo e do § 2º, forem dadas aos
Indios. Se a AIdêa já estiver estabelecida, e existir em lugar povoado, o
districto não se estenderá além dos limites das terras originariamente
concedidas á mesma.
§ 12. Examinar quaes são
as Aldêas que precisão de ser animadas com plantações em commum, e determinar a
porção de terras que deve ficar reservada para essas plantações, assim como a
porção das que possão ser arrendadas, quando, attenta ainda a pequena população,
não possão os Indios aproveital-as todas.
§ 13. Arrendar por tres
annos as terras, que para isso forem destinadas, procedendo ás mais miudas
investigações, sobre o bom comportamento dos que as pretenderem, e sobre as
posses que tem. Nestes arrendamentos não se comprehende a faculdade de derrubar
matos, para o que será necessario o consenso do Presidente, que será expresso
no contracto, com declaração dos lugares onde os possão derrubar.
§ 14. Examinar quaes são
as Aldêas, onde, pelo seu adiantamento, se possão aforar terras para casas de
habitação; informar ao Governo Imperial com o quantitativo do fôro; e aforal-as
segundo as Instrucções, que receber. Não são permittidos aforamentos para
cultura.
§ 15. Informar ao Governo
Imperial ácerca daquelles Indios, que, por seu bom comportamento e
desenvolvimento industrial, mereção se lhes concedão terras separadas das da
Aldêa para suas grangearias particulares. Estes Indios não adquirem a
propriedade dessas terras, senão depois de doze annos, não interrompidos, de
boa cultura, o que se mencionará com especialidade nos relatorios annuaes; e no
fim delles poderão obter Carta de Sesmaria. Se por morte do concessionario não
se acharem completos os doze annos, sua viuva, e na sua falta seus filhos,
poderão alcançar a sesmaria, se, além do bom comportamento, e continuação de
boa cultura, aquella preencher o tempo que faltar, e estes a grangearem pelo
duplo deste tempo, com tanto que este nem passe de oito annos, e nem seja menos
de quinze o das diversas posses.
§ 16. Dar licença ás
pessoas que quizerem ir negociar nas Aldêas novamente creadas, com
estabelecimento ou fixo, ou volante; e retiral-a, quando o julgar conveniente.
Quanto ás que já estão estabelecidas, examinará quaes as que estão nas
circumstancias de precisarem desta protecção; e as declarará sujeitas a esta
disposição, com dependencia de approvação Imperial.
§ 17. Representar ao
Presidente da Provincia a necessidade que possa haver de alguma força militar,
que proteja as Aldêas, a qual poderá ter um Regulamento especial.
§ 18. Propor á Assembléa
Provincial a creação de Escolas de primeiras Letras para os lugares, onde não
baste o Missionario para este ensino.
§ 19. Empregar todos os
meios licitos, brandos, e suaves, para atrahir Indios ás Aldêas; e promover casamentos
entre os mesmos, e entre elles, e pessoas de outra raça.
§ 20. Esmerar-se em que
lhes sejão explicadas as maximas da Religião Catholica, e ensinada a doutrina
Christã, sem que se empregue nunca a força, e violencia; e em que não sejão os
pais violentados a fazer baptisar seus filhos, convindo attrahil-os á Religião
por meios brandos, e suasorios.
§ 21. Cuidar na
introducção da vaccina nas Aldêas, e facilitar-lhes todos os soccorros nas
epidemias.
§ 22. Corresponder-se com
os Missionarios, de quem receberá todos os esclarecimentos para a catechese e
civilisação dos Indios, providenciando no que couber em suas faculdades; e com
todas as Autoridades, por quem possa ser auxiliado.
§ 23. Vigiar na segurança,
e tranquillidade das Aldêas, e seus districtos, requerendo, ou constituindo
procurador para requerer perante as Justiças, e requisitando das Autoridades
competentes as providencias necessarias.
§ 24. Indagar se nas
Aldêas, e seus districtos, morão pessoas de caracter rixoso, e de máos
costumes, ou que introduzão bebidas espirituosas, ou que tenhão enganado aos
Indios com lesão enorme; e fazel-as expulsar até cinco leguas fóra dos limites
dos districtos.
§ 25. Informar-se dos
meios de subsistencia, que tem as Aldêas, para providenciar que não sobrevenha
alguma fome, que seja causa de que os Indios abalem para os matos, ou se
derramem pelas Fazendas, e Povoações.
§ 26. Promover o
estabelecimento de officinas de Artes mecanicas, com preferencia das que se
prestão ás primeiras necessidades da vida; e que sejão nellas admittidos os
Indios, segundo as propensões, que mostrarem.
§ 27. Indagar quaes as
producções do lugar de mais facil cultura, e de mais proveito; esmerando-se em
fazer adoptar aquelle genero de trabalho, e modo de vida, que offereça mais
facilidade, e a que os Indios mais promptamente se acostumem.
§ 28. Exercer toda a
vigilancia em que não sejão os Indios constrangidos a servir a particulares; e
inquerir se são pagos de seus jornaes, quando chamados para o serviço da Aldêa,
ou qualquer serviço publico; e em geral que sejão religiosamente cumpridos de
ambas as partes os contractos, que com elles se fizerem.
§ 29. Vigiar que não sejão
os Indios avexados com exercicios militares, procurando que se lhes dê aquella
instrucção, que permittir o seu estado de civilisação, suas occupações diarias,
e seus habitos e costumes, os quaes não devem ser aberta, e desabridamente
contrariados.
§ 30. Fiscalizar as rendas
das Aldêas, quaesquer que sejão as suas fontes; e exercer vigilante inspecção
sobre as producções das lavouras, pescas, e extracções de drogas, e de outro
qualquer ramo de industria, e em geral sobre todos os objectos destinados para
o uso, e consumo das Aldêas.
§ 31. Applicar os
dinheiros, e outros quaesquer objectos, segundo as necessidades das Aldêas, e
na conformidade das ordens do Governo Imperial, dando uma conta circumstanciada
todos os annos, e todas as vezes que uma urgente necessidade o obrigue a fazer
alguma despeza extraordinaria, da applicação, que houver resoluto.
§ 32. Servir de Procurador
dos Indios, requerendo, ou nomeando Procurador para requerer em nome dos mesmos
perante as Justiças, e mais Autoridades.
§ 33. Propôr ao Presidente
da Provincia o Director da Aldêa, o Thesoureiro, Almoxarife e o Cirurgião,
preferindo-se para estes empregos os casados aos solteiros; suspender os tres
ultimos, e em geral a todos os que estão empregados no serviço das Aldêas,
nomeando interinamente quem os substitua, e dando parte immediatamente ao Presidente,
ou ao Director da Aldêa, segundo pertencer a nomeação ao primeiro, ou ao
segundo.
§ 34. Organizar a Tabella
dos vencimentos dos Pedestres, e dos salarios dos officiaes de officios, que
estiverem ao serviço das Aldêas; e leval-a ao conhecimento do Governo Imperial
para sua approvação.
§ 35. Approvar, e mandar
pôr em execução provisoriamente a Tabella, organizada pelos Directores das
Aldêas, dos jornaes, que devem ganhar os Indios, que forem chamados para o
serviço das mesmas, ou qualquer outro serviço publico; levando-a ao
conhecimento do Governo Imprial para sua final approvação.
§ 36. Propor ao Governo
Imperial os Regulamentos especiaes para o regimes das Aldêas, e as instrucções
convenientes para o desenvolvimento de sua industria; tendo attenção ao estado
de civilisação dos Indios, sua indole, e caracter; ás necessidades dos lugares,
em que se acharem ellas estabelecidas; ás produções do Paiz, e ás proporções,
que o mesmo offerece para o seu adiantamento moral, e material.
§ 37. Apresentar todos
annos ao Governo Imperial o Orçamento da receita e despeza das Aldêas, e um
Relatorio circumstanciado do seu estado em população, instrucção, e industria,
com exposição miuda da execução das disposições deste Regulamento; exigindo dos
Directores das Aldêas outros iguaes, que o habilitem a esclarecer o Governo
sobre os progressos, ou decadencia das mesmas, e as causas, que para isso tem
concorrido; e apontando as providencias, que convenha ser adoptadas.
§ 38. Expor ao Governo
Imperial os inconvenientes, que tenha encontrado na execução deste Regulamento,
e de outros, que houver de fazer; indicando as medidas, que julgar apropriadas
para se conseguir o grande fim da catechese, e civilisação dos Indios.
Art. 2º Haverá em todas as Aldêas um Director, que será de nomeação do
Presidente da Provincia, sobre proposta do Director Geral. Compete-lhe:
§ 1º Informar ao Director
Geral a necessidade, que possa haver de trabalhos em commum, e a natureza
destes; assim como sobre a parte dos productos desses trabalhos, que deva reservada
para o uso commum dos Indios.
§ 2º Designar as terras,
que devem ficar reservadas para as plantações em comum, depois de determinada a
porção, que o deve ser pelo Director Geral; assim como as que devem ficar para
as plantações particulares dos Indios, e as que possão ser arrendadas, art. 1º
§ 2º.
§ 3º Inspeccionar essas
plantações ou outros quaesquer trabalhos da Aldêa; e procurar consumo aos seus
productos, depois de feitas as reservas necessarias.
§ 4º Nomear quem substitua
o Thesoureiro, ou Almoxarife, nos impedimentos imprevistos, e de caso
repentino.
§ 5º Nomear os Indios para
as plantações, ou outros trabalhos em commum, ou para qualquer serviço publico;
procurando repartir o trabalho com igualdade, e ir de accordo, quanto ser
possa, com o Maioral dos mesmos Indios.
§ 6º Fazer entregar ao
Thesoureiro, ou Almoxarife, os productos dos trabalhos dos Indios, os objectos
obtidos em troca dos que forem vendidos, o dinheiro pertencente á Aldêa,
qualquer que seja sua origem, e em geral todos os objectos destinados para a
aldêa.
§ 7º Distribuir os
objectos, que forem applicados pelo Director Geral para os trabalhos communs, e
particulares dos Indios; e os que forem destinados para animar, e premiar os
Indios já aldeados, e attrahir os que ainda o não estejão.
§ 8º Applicar os
dinheiros, e mais objectos, segundo as determinações do Director Geral;
podendo, em casos urgentes, gastar, sob sua responsabilidade, do dinheiro, que
houver em caixa, até a quantia de cem mil réis, de que dará conta ao mesmo
Director para sua approvação.
§ 9º Nomear, suspender, e
despedir os Pedestres, e officiaes de officios, que estiverem ao serviço da
AIdéa, e determinar o serviço, que devem fazer.
§ 10. Vigiar sobre a
segurança, e tranquilidade da Aldêa, e seu districto; podendo, em caso,
menores, reter em prisão, até seis dias, o que a perturbar, sendo Indio; e não
sendo, fazel-o expulsar para fóra da Aldêa, e até do seu districto: e em casos
maiores, prender e remetter ás Justiças ordinarias com todas as indicações que
esclareção a verdade.
§ 11. Requerer ás
Autoridades policiaes contra os que, tendo sido expulsos em virtude do
paragrapho antecedente, ou do § 24 do art. 1º, se estabelecerem dentro dos
limites declarados no Mandado de despejo, ou não queirão obedecer a este.
§ 12. Ter debaixo de suas
ordens a força militar que se houver de mandar collocar na Aldêa, e seu
districto; representando a necessidade, que della possa haver, ao Director
Geral, conformando-se com as instrucções que receber e com o Regulamento
especial do § 17 do art. 1º.
§ 13. Alistar os Indios,
que estiverem em estado de prestar algum serviço militar, e acostumal-os a
alguns exercicios, animando com dadivas aos que mostrarem mais gosto e zelo
pelo serviço, e tendo todo o cuidado em que não se desgostem por excesso de
trabalho. Dará uma conta circumstanciada ao Director Geral das disposições que
encontrar para ser levada ao conhecimento, do Governo Imperial, que resolverá
sobre, a opportunidade de se crearem algumas Companhias, as quaes poderão ter
uma organização particular.
§ 14. Procurar que sejão
demarcadas as terras dadas aos indios, e proceder á demarcação das porções das
mesmas, que, em virtude deste Regulamento, tenhão de ser demarcadas dentro dos
seus limites.
§ 15. Esmerar-se em que as
festas tanto civis como religiosas se fação com a maior pompa, e apparato, que
ser possa; procurando introduzir nas Aldêas o gosto da musica instrumental.
§ 16. Servir de Procurador
dos Indios, podendo nomear quem faça as suas vezes para requerer perante as
Justiças, e outras Autoridades.
§ 17. Dar parte todos os
trimestres ao Director Geral dos acontecimentos mais notaveis na Aldêa, e fazer
um relatorio annual do estado em que se ela acha, com declaração da execução,
que tem tido as disposições deste Regulamento, e com o orçamento da receita e
despeza para o anno seguinte.
§ 18. Exercer as funcções
do art. 1º, desde o § 1º até o § 9º, e desde o § 19 até o § 30; entendendo-se
que suas faculdades são restrictas á Aldêa de que é Director; e que em lugar do
Presidente, ou Governo Imperial, deve dirigir-se ao Director Geral da
Provincia.
Art. 3º Ao Thesoureiro compete:
§ 1º Receber os dinheiros
pertencentes a Aldêa, qualquer que seja a origem d'onde provenha, recolhendo-os
em uma caixa, de que o Director da Aldêa terá uma chave; assim como receber
todos os objectos, que forem destinados para o serviço, e uso da Aldêa.
§ 2º Ter a seu cargo a
escripturação, e contabilidade, para o que terá os livros proprios, fornecidos
pela Fazenda Publica.
§ 3º Ajudar ao Director da
Aldêa na sua correspondencia, particularmente na confecção dos mappas
estatisticos.
§ 4º Fazer os pagamentos,
e entregar os objectos, que estiverem debaixo de sua guarda, segundo as ordens
que receber do Director Geral, e as determinações do Director da Aldêa.
§ 5º Dar todos os annos
uma conta circumstanciada ao Director Geral de todos os dinheiros e objectos
que houver recebido; dos empregos, que fez; e das ordens que os autorizárão.
§ 6º Escrever em todos os
actos, que houverem de ser remettidos ás Justiças, e nos termos das demarcações
das porções de terras, a que houver de proceder o Director da Aldêa dentro dos
limites das terras da Aldêa.
§ 7º Substituir o Director
da Aldêa em seus impedimentos imprevistos, e de caso repentino dando parte
immediatamente ao Director Geral para prover interinamente.
Art. 4º Quando o estado da Aldêa não exiba um Tesoureiro, um Almoxarife
receberá todos os objectos que forem destinados para a Aldêa, e os entregará
segundo as ordens do Director da mesma, dando annualmente conta ao Director Geral;
e o Director da Aldêa receberá os dinheiros que á mesma pertencerem.
Art. 5º O
Cirurgião tem a seu cargo a botica, e os instrumentos cirurgicos; e cuidará da
enfermaria com um Enfermeiro, que será um dos Pedestres, que proporá ao
Director da Aldêa.
Art. 6º Haverá um Missionario nas Aldêas novamente creadas, e nas que se
acharem estabelecidas em lugares remotos, ou onde conste que andão Indios
errantes. Compete-lhe:
§ 1º Instruir aos Indios
nas maximas da Religião Catholica, e ensinar-lhes a Doutrina Christã.
§ 2º Servir de Parocho na
Aldêa, e seu districto, emquanto não se crear parochia.
§ 3º Fazer o arrolamento
de todos os Indios pertencentes á Aldêa, e seu districto, com declaração dos
que morão nas Aldêas, e fóra dellas; dos baptisados, idades e profissões; e dos
nascimentos, e obitos, e casamentos: para o que lhe serão fornecidos os livros
pelo Bispo Diocesano, pela caixa das Obras Pias.
§ 4º Dar parte ao Bispo
Diocesano, por intermedio do Director Geral da Provincia, do estado espiritual
da Aldêa; representando as necessidades que encontrar e apontando as
providencias que lhe parecerem mais proprias para occorrer a ellas.
§ 5º Representar ao
Director Geral, por intermedio do da Aldêa, a necessidade que possa haver de
outro Missionario, que o ajude, principalmente se houver nas vizinhanças Indios
errantes, que seja mister chamar á Religião e sociedade.
§ 6º Ensinar a ler,
escrever e contar aos meninos, e ainda aos adultos, que sem violencia se
dispuzerem a adquirir essa instrucção.
§ 7º Substituir ao
Director da Aldêa, quando esteja impedido o Thesoureiro, e nos casos, em que
este o póde substituir.
Art. 7º A creação de Thesoureiro, Almoxarife, cirurgião, dependerá do
estado, em que se achar a Aldêa, e da sua importancia; e do lugar, em que
estiver collocada: sobre o que o Director Geral informará ao Governo Imperial
para resolver. O Cirurgião poderá servir de Thesoureiro, e as circumstancias o
permittirem. Seus vencimentos, e os dos Missionarios serão fixados segundo as
informações dos Directores Geraes.
Art. 8º A creação dos Pedestres e officiaes de officios; seu numero,
salario, organização, e a natureza dos officios, dependeráõ das circumstancias
locaes, segundo as informações dos Directores Geraes.
Art. 9º As informações, de que trata o artigo; antecedente, as do art.
7º, e as do art. 1º §§ 2º, 4º, 8º, 14, 15, 16, 34, 35, 36, e 37, serão
transmittidas ao Governo Imperial por intermedio do Presidente da Provincia,
que as acompanhará com as observações convenientes.
Art. 10. Nos impedimentos do Director Geral o Presidente da Provincia
nomeará quem o substitua; e nos impedimentos do Director da Aldêa, que não
serão imprevistos, e de caso repentino, fará a nomeação o Director Geral.
Art. 11. Emquanto servirem, terão a graduação honoraria o Director Geral
de Brigadeiro, o Director da Aldêa de Tenente Coronel, e o Thesoureiro de
Capitão; e usaráõ do uniforme, que se acha estabelecido para o Estado Maior do
Exercito.
José Carlos Pereira de
Almeida Torres, Conselheiro de Estado, Ministro e Secretario de Estado dos
negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar despachos
necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e quatro de Julho de mil
oitocentos quarenta e cinco; vigesimo quarto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua
Magestade o Imperador.
José
Carlos Pereira de Almeida Torres
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